Poder paternal. Residência habitual. Estrangeiro

REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. RESIDÊNCIA HABITUAL. MENOR. ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL.
APELAÇÃO Nº
870/09.7TBCTB.C1
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 10-11-2009
Tribunal: CASTELO BRANCO – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 65º, Nº 1, CPC; 1º, 13º E 16º DA CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES E À LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES, CONCLUÍDA NA HAIA EM 5/10/1961
Sumário:

  1. Se tinha sido acordado pelos pais do menor, no âmbito de acção de divórcio por mútuo consentimento, que o dito ficava entregue à guarda da mãe que sobre ele exercia o poder paternal e se tal acordo fora devidamente homologado, não é ilícita a ida do filho, na companhia da mãe, sem o consentimento e contra a vontade do pai, para a Suíça.
  2. Isto mesmo que, até essa altura, em termos de facto, todas as decisões importantes referentes ao filho viessem a ser tomadas em conjunto.
  3. Estando o menor na Suíça já há cerca de seis meses, aí vivendo com a mãe e o novo marido desta numa casa arrendada e frequentando, há cerca de três meses, um infantário, onde a sua integração se tem processado com normalidade, sendo acompanhado de perto pela educadora, com quem mantém um bom relacionamento, é aí que se situa a sua residência habitual.
  4. Sendo essa a situação quando foi intentada a acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais em Portugal, carece o Tribunal nacional de competência internacional para o efeito, a qual, nos termos dos artºs 1º e 13º da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída na Haia em 5/10/1961, pertence às autoridades suíças.

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