Inibição de conduzir
CUMPRIMENTO DE PENAS. INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CONTÍNUO
RECURSO PENAL Nº 2735/05
Relator: DR. BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 16-11-2005
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ART.º 69º, N.º 3 DO C. PENAL, ART.º 500º DO C. P. PENAL E ART.º 139º, N.º 3, DO C. ESTRADA
Sumário:
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Da conjugação dos normativos legais sobressai a ideia inequívoca da continuidade do tempo no cumprimento da inibição de conduzir.