Competência material. Tribunal administrativo

COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
AGRAVO Nº
3020/05
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 22-11-2005
Tribunal: LEIRIA – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 212º, Nº 3 DA CONSTITUIÇÃO E 4º DO ETAF.
Sumário:

  1. A competência, enquanto medida de jurisdição de cada Tribunal que o legitima para conhecer de determinado litígio, como pressuposto processual, afere-se nos termos em que a acção é proposta (pedido e causa de pedir) , ou seja pela relação jurídica tal como o autor a configura.
  2. Na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, que permite reservar para certas categorias de tribunais o conhecimento de certas causas, atendendo à especificidade das matérias.
  3. As expropriações têm lugar através de um acto administrativo – o acto declarativo de utilidade pública – , de execução continuada, face ao que o expropriado está legitimado a impugnar a sua legalidade, através do recurso contencioso de anulação, sendo inequívoca a competência dos Tribunais Administrativos para o efeito.
  4. Numa segunda fase, todos os litígios referentes à indemnização já são da competência dos Tribunais comuns.

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