Contumácia. Termo de Identidade e Residência
CONTUMÁCIA. VALIDADE DO TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
RECURSO PENAL Nº 2760/03
Relator: DR. JORGE DIAS
Data do Acordão: 05-11-2003
Tribunal Recurso: ANADIA
Legislação Nacional: ART.º 196.º C. P. P.
Sumário:
O arguido que prestou Termo de Identidade e Residência, nos termos do disposto no art.196° do C. P. Penal, na redacção dada pelo D.L. 320-C/2000 de 15/12 e verificando-se, posteriormente, mudança de residência sem comunicação ao processo, legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais em que tenha o direito ou dever de estar presente, ou seja, legitima, em relação ao arguido não cumpri dor das obrigações assumidas, a prática de todos os actos processuais posteriores à prestação de TIR. Face ao descrito, inexistem diligências praticadas por éditos em relação ao arguido, o que equivale a dizer que ao mesmo não se aplica o regime da Contumácia.