Pena de multa. Lei dos jovens delinquentes

PENA DE MULTA. LEI DOS JOVENS DELINQUENTES. TAXA DIÁRIA DA PENA DE MULTA
RECURSO PENAL Nº
2254/03
Relator: DR. JORGE DIAS
Data do Acordão: 12-11-2003
Tribunal Recurso: LEIRIA
Legislação Nacional: ART.º S 9 DO DI. 401/82 E 47 N° 2 DO C. P.
Sumário:

  1. Face ao que dispõe o art. 9 do Dl. 401/82, quando os factos são punidos em alternativa com prisão ou multa e se opta por esta, não se verifica o vício de falta de fundamentação ou de motivação quando, na sentença, se não faz qualquer referência a esta lei dos jovens delinquentes.
  2. Quando a taxa diária da multa aplicada absorve toda a quantia auferida pelo arguido, há-de ter-se como manifestamente exagerada, por não observar o disposto no art. 47 n° 2 do Código Penal.

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