Transferência de trabalhador
Transferência de trabalhador; local de trabalho; resolução do contrato pelo trabalhador; prejuízo sério
Apelação n.º 261/06.1TTCVL.C1
Relator: Fernandes da silva
Data do Acordão:11-10-2007
Tribunal Recurso: Tribunal do Trabalho da Covilhã
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional:Artigos 315º, NºS 2 E 5, E 443º, Nº 1, do Código do TrabalhoSumário:
- Dispondo sobre a problemática geral da mobilidade geográfica, preceitua o artº 315º, nºs 2 e 5, do Código do Trabalho, que o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
- Deverá, então, o empregador custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência, decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes da mudança de residência.
- Todavia, em tal caso pode o trabalhador resolver o contrato de trabalho se houver prejuízo sério, tendo direito, nessas circunstâncias, a receber a indemnização prevista no nº 1 do artº 443º.
- Por “prejuízo sério” terá de entender-se um juízo antecipado de probabilidade ou de adequação causal, que implica, contudo, a consideração de elementos de facto actuais.