Abandono de trabalho

ABANDONO DE TRABALHO
Processo: 341/03.5TTCTB.C1
Relator: DR. AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 27/09/2007
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO
Legislação Nacional: ARTº 40º, Nº 1, DO D.L. Nº 64-A/89, DE 27/02
Sumário:

  1. INos termos do artº 40º, nº 1, do D.L. nº 64-A/89, de 27/08, o “abandono do trabalho” consubstancia-se pela ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelam a intenção de não o retomar.
  2. Trata-se de uma forma de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, que a lei faz equivaler à denúncia sem aviso prévio.
  3.  Relativamente ao empregador, esta particular modalidade de cessação do contrato de trabalho não opera automaticamente, já que aquele deve invocar a cessação do contrato com fundamento no abandono do trabalho, através de comunicação ao trabalhador mediante o envio de carta registada, com aviso de recepção, para a sua última morada conhecida.
  4. As faltas injustificadas que não revelem essa intenção de não voltar ao trabalho, podem ser fundamento para despedimento com justa causa, mas já não de cessação do contrato por denúncia.
  5. Sendo ilícito o despedimento tem o autor direito ao pagamento das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção e até à data da sentença, nos termos do artº 13º, nºs 1 e 2, al. a), do D. L. nº 64-A/89.

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