Abandono de trabalho
ABANDONO DE TRABALHO
Processo: 341/03.5TTCTB.C1
Relator: DR. AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 27/09/2007
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO
Legislação Nacional: ARTº 40º, Nº 1, DO D.L. Nº 64-A/89, DE 27/02
Sumário:
- INos termos do artº 40º, nº 1, do D.L. nº 64-A/89, de 27/08, o “abandono do trabalho” consubstancia-se pela ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelam a intenção de não o retomar.
- Trata-se de uma forma de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, que a lei faz equivaler à denúncia sem aviso prévio.
- Relativamente ao empregador, esta particular modalidade de cessação do contrato de trabalho não opera automaticamente, já que aquele deve invocar a cessação do contrato com fundamento no abandono do trabalho, através de comunicação ao trabalhador mediante o envio de carta registada, com aviso de recepção, para a sua última morada conhecida.
- As faltas injustificadas que não revelem essa intenção de não voltar ao trabalho, podem ser fundamento para despedimento com justa causa, mas já não de cessação do contrato por denúncia.
- Sendo ilícito o despedimento tem o autor direito ao pagamento das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção e até à data da sentença, nos termos do artº 13º, nºs 1 e 2, al. a), do D. L. nº 64-A/89.