Sigilo bancário; Quebra de segredo profissional

Sigilo bancário; Quebra de segredo profissional
Natureza do processo: Levantamento de sigilo
N.º do processo: 294/04
Data do acórdão: 02/10/2007
Tribunal: Relação de Coimbra
Legislação: artigos 266.º; 518.º; 519.º, n.º 4; 528.º do Código de Processo Civil; artigos 25.º , 1; 26.º, 1; 34.º, 1 da Constituição da república; 135.º do Código de Processo Penal; arts. 78 e 79-1 do DL 298/92, de 31 de Dezembro
Relator: Carvalho Martins
Sumário

  1. O dever de cooperação para a descoberta da verdade constitui, enquanto radicado nas próprias partes, emanação do dever geral de cooperação consagrado no art. 266, CPC, no campo da instrução da causa.
  2. O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem dois limites: o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela Constituição e referido nas alíneas a) e b) do n.° 3 (cf. os arts. 25-1 CP, 26-1 CP e 34-1 CP); o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a alínea c) do n.° 3, do art. 519º, CPC.
  3. O primeiro limite é absoluto. Mas não o é o segundo, aplicando-se quanto a ele, por remissão do n.° 4, o disposto nos arts. 135 CPP (segredo profissional, abrangendo os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a que a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional), 136 CPP (segredo de funcionários, relativamente aos factos que constituam segredo e de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções) e 137 CPP (segredo de Estado, nos termos da Lei 6/94, de 7 de Abril, abrangendo nomeadamente os factos cuja revelação possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Estado Português ou à defesa da ordem constitucional): invocada a escusa, havendo dúvida fundada sobre a sua legitimidade, o juiz decide, depois de proceder às averiguações necessárias.
  4. O que quer dizer que o dever de sigilo bancário constitui um dever de segredo profissional, como tal expressamente considerado no art. 135-1 CP. Impende sobre os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito, bem como sobre os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços, permanentes ou ocasionais, e abrange todos os factos conhecidos por via exclusiva do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente os nomes dos clientes, contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, podendo ser levantado, quando relativo a factos das relações do cliente com a instituição de crédito, por meio de autorização do primeiro, transmitida à instituição (arts. 78 e 79-1 do DL 298/92, de 31 de Dezembro).
  5. Assinalando-se, de resto, que o dever de sigilo não é invocável perante herdeiros do titular da conta.
  6. Naturalmente que a existência do dever de sigilo não dispensa o cliente da instituição de crédito do dever de cooperar com o tribunal, prestando as informações que lhe sejam solicitadas sobre as suas contas e operações bancárias. O que, na dualidade das circunstâncias assinaladas, nos Autos, se verifica, fazendo ressumar.

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