Escolha da pena. Prisão por dias livres

ESCOLHA DA PENA. PRISÃO POR DIAS LIVRES
RECURSO PENAL Nº
3647/04
Relator: DRª CACILDA SENA
Data do Acordão: 09-02-2005
Tribunal: GUARDA
Legislação: ARTIGOS 40º, N.ºS 1 E 2, 45º E 70º, DO CÓDIGO PENAL
Sumário:

  1. A escolha da pena segundo o artigo 700 do Código Penal apenas depende das finalidades da punição;
  2. A pena não privativa da liberdade não deve ser aplicada quando desaconselhada por fortes necessidades de prevenção especial;
  3. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 meses deve ser cumprida em dias livres se o arguido se encontra profissionalmente integrado, ainda não sentiu o carácter repressivo da prisão e a clausura é susceptível de pôr irremedia-velmente em causa o seu emprego, o que tomaria mais difícil a ressocialização.

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