Trabalho eventual ou ocasional
TRABALHO EVENTUAL, OCASIONAL OU DE CURTA DURAÇÃO
APELAÇÃO Nº 933/04
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 26-05-2004
Tribunal: CASTELO BRANCO
Legislação: ARTº 8º, Nº 1, DA LEI Nº 100/97, DE 13/09.
Sumário:
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Pode considerar-se como trabalho eventual ou ocasional aquele cuja necessidade surge imprevista e excepcionalmente em determinada ocasião, não sendo de exigir a sua periodicidade.
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Compete à entidade empregadora o ónus de alegação e de prova de factualidade tendente a demonstrar a aplicabilidade do artº 8º, nº 1, al. a), da Lei nº 100/97, de 13/9.
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Ficando demonstrado que um trabalhador estava a exercer as funções de servente da construção civil e que laborava na construção de um telhado de uma casa, isso implica a realização de uma série de actos profissionais que não se compadece com a ideia de eventualidade ou de ocasionalidade , tanto mais que o trabalho de construção de um telhado não integra um quadro de trabalho de “ curta duração “.