Competência internacional dos tribunais portugueses

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
AGRAVO Nº
1481/04
Relator: DR. JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 01-06-2004
Tribunal: ÁGUEDA
Legislação: ARTºS 65º, Nº 1, AL. C) ; 101º E 102º, Nº 1, TODOS DO CPC ; ARTºS 5º, 9º E 20º DA CONVENÇÃO DE BRUXELAS . ARTºS 9º E 10º DA CONVENÇÃO DE LUGANO . REGULAMENTO (CE) Nº 44/2001, DE 22/12/2000
Sumário:

  1. A incompetência internacional dos tribunais portugueses ( absoluta ) é de conhecimento oficioso, em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença transitada em julgado, mormente se o demandado não carecer, apesar de regularmente citado.
  2. Em acções relativas a responsabilidade extracontratual , com seguro de responsabilidade civil em vigor, é internacionalmente competente o foro do segurador e / ou segurado ( do domicílio do requerido ) e/ou o foro do lugar onde o facto danoso ocorreu , entendo-se este como o ligar do evento do qual resultaram os danos ou o lugar do sinistro causador de danos ao lesado.
  3. Para apreciar e julgar um acidente com um veículo automóvel ocorrido em Andorra , em que o sinistrado é português, o segurado e a sua seguradora têm domicílio em França, tendo-se verificado danos para aquele em Portugal, devem declarar-se os tribunais portugueses incompetentes em razão da nacionalidade.
  4. A competência internacional designa a fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais de um Estado no seu conjunto e face aos tribunais estrangeiros, para o julgamento de acções que tenham algum elemento de conexão entre a ordem jurídica nacional e uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras a esse Estado.

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