Fundo de garantia dos alimentos devidos a menores
FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
AGRAVO Nº 70/04
Relator: DR. ANTÓNIO PIÇARRA
Data do Acordão: 25-05-2004
Tribunal: COIMBRA
Legislação: LEI Nº 75/98, DE 19/11 E DEC. LEI Nº 164/99, DE 13/05
Sumário:
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A intervenção do FGADM reveste natureza subsidiária, visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada.
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Significa isto que o dito Fundo é apenas um substituto do devedor dos alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada para o dito (o montante da prestação de alimentos fixado ao devedor dos alimentos funciona como limite máximo para a prestação a cargo do FGADM).