Procedimento de injunção. Exceção dilatória inominada de inadequação processual. Poder dever de gestão inicial do processo. Ação especial para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (AECOP)

PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO. EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA DE INADEQUAÇÃO PROCESSUAL. PODER DEVER DE GESTÃO INICIAL DO PROCESSO. AÇÃO ESPECIAL PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATO (AECOP)

Apelação Nº 148855/25.1YIPRT.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA
Legislação: ARTIGO 1.º DO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO; ARTIGO 7.º DO REGIME ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO; ARTIGO 2.º, N.º 2, DO DECRETO-LEI N.º 62/2013, DE 10 DE MAIO; ARTIGO 590.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. – Os procedimentos especiais a que se reporta o DLei n.º 269/98, de 01/09, mormente de injunção, traduzem mecanismos marcados pela simplicidade e celeridade, vocacionados para a cobrança simples de dívidas, de molde a aliviar os tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívidas.
2. – O procedimento de injunção, direcionado para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, tal como a decorrente ação declarativa especial transmutada (procedimento/ação de cumprimento), com o figurino processual que o legislador quis manter até ao presente (mesmo após a entrada em vigor do NCPCiv., com a filosofia e soluções incorporadas por este), não constituem meio processualmente adequado para discutir obrigação de feição indemnizatória ou compensatória fundada em incumprimento contratual (ação de responsabilidade), designadamente cláusula penal de feição reparatória ou despesas destinadas à cobrança da dívida.
3. – Não sendo o procedimento adotado pela parte o meio adequado, existe um obstáculo processual impeditivo do conhecimento de meritis, ocasionando exceção dilatória inominada, a determinar o indeferimento liminar ou, em fase processual subsequente, a absolvição da instância.
4. – Tal obstáculo e inerentes consequências têm lugar, in totum, mesmo que o uso indevido do meio processual seja apenas parcial (imprestabilidade, em caso de cumulação de pretensões, mesmo para os pedidos com adequação ao procedimento de injunção).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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