Expropriação por utilidade pública
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
AGRAVO Nº 1790/04
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 25-05-2004
Tribunal: AVEIRO
Legislação: ART.º 51 N.º 5 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
Sumário:
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Resulta do n.º 5 do art.º 51 do Código das Expropriações que a notificação do despacho de adjudicação, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros deve ser efectuada no mesmo acto, conjuntamente, e não por fases, ou separadamente.
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Constitui nulidade, com previsão no art. 201.º do C.P .Civil, a omissão da notificação da decisão arbitral, a qual deve ser arguida no prazo de 10 dias a contar do momento em que o expropriado é notificado apenas do despacho de adjudicação.