Arguição de nulidades. Ónus de alegação e prova

ARGUIÇÃO DE NULIDADES. ÓNUS DA ALEGAÇÃO E PROVA
APELAÇÃO Nº
1142/04
Relator: DR. SERRA LEITÃO 
Data do Acordão: 20-05-2004
Tribunal: COVILHà
Legislação: ARTº.S 77º, Nº 1, DO CPT ; 8º DO DL 64-A/89, DE 27/12.
Sumário:

  1. Nos termos do artº 77º, nº 1, do CPT, a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento do recurso, sob pena de se não conhecer desse pretenso vício.
  2. Nas acções de impugnação de despedimento (considerado este como a declaração unilateral receptícia, emitida pelo empregador, no sentido de fazer cessar o contrato de trabalho ) o ónus de alegação e prova da facticidade integrante desse conceito impende sobre o trabalhador – artº 342º, nº 1, do C. Civil.
  3. Tendo o empregador o intuito de despedir o trabalhador e este concordando com essa vontade, declarando aceitar livremente o despedimento, face ao que aquele paga a este um valor indemnizatório acordado entre ambos, dá-se a cessação do contrato de trabalho por acordo das partes e não por efeito de um despedimento .
  4. Para que este acordo seja válido a lei impõe que o mesmo revista a forma escrita, com a assinatura de ambos os outorgantes e contendo os demais elementos normativamente exigidos, sob pena de não ser válido esse dito acordo ( formalidade ad substantiam )– artº 8º do DL nº 64-A/89, de 27/12.

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