Prisão preventiva. Tráfico de droga. Flagrante delito
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGA. FLAGRANTE DELITO. CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
RECURSO PENAL Nº 109/09.JACBR-A.C1
Relator: DR. BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 14-10-2009
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ – 1º J
Legislação: ARTIGOS 204º, AL. C) , 256º DO CPP
Sumário:
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A actividade de tráfico está em execução quando os agentes (fornecedor e adquirente) são interceptados com o produto destinado à venda.
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Tendo sido detidos nesse momento, a detenção foi legal, em flagrante delito.
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O perigo de continuação da actividade criminosa, não se confunde – não pode confundir-se, dada a sua natureza cautelar – com a consumação de novos actos criminosa.
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Deve, antes, ser aferido em função de um juízo de prognose estabelecido em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido.