Prisão preventiva. Tráfico de droga. Flagrante delito

PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGA. FLAGRANTE DELITO. CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
RECURSO PENAL Nº
109/09.JACBR-A.C1
Relator: DR. BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 14-10-2009
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ – 1º J
Legislação: ARTIGOS 204º, AL. C) , 256º DO CPP
Sumário:

  1. A actividade de tráfico está em execução quando os agentes (fornecedor e adquirente) são interceptados com o produto destinado à venda.
  2. Tendo sido detidos nesse momento, a detenção foi legal, em flagrante delito.
  3. O perigo de continuação da actividade criminosa, não se confunde – não pode confundir-se, dada a sua natureza cautelar – com a consumação de novos actos criminosa.
  4. Deve, antes, ser aferido em função de um juízo de prognose estabelecido em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido.

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