Empreitada. Desistência. Dono da obra

EMPREITADA. DESISTÊNCIA. DONO DA OBRA. CUMPRIMENTO DEFEITUOSO. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 116/05.7TBNLS.C1
Relator: DR. HÉLDER ALMEIDA 
Data do Acordão: 06-10-2009
Tribunal: NELAS
Legislação: ARTIGOS 1221º E SS E 1229º DO CCIVIL
Sumário:

  1. No âmbito do contrato de empreitada, ocorrendo o incumprimento defeituoso assistem ao dono da obra os direitos previstos nos arts. 1221º e ss do CC – as chamadas pretensões edilícias-, que apenas podem ser exercidos segundo a ordem de prioridades ali contemplada. Porém, o exercício de tais direitos pressupõe a manutenção ou persistência do contrato. Ora, “in casu”, essa condição já não se verifica, pois que o dono de obra, de “motu próprio”, pôs fim ao negócio firmado com o empreiteiro mediante a sua operada desistência.
  2. Tendo o dono da obra posto fim à empreitada pelo acto de desistência da empreitada, consentido pelo artº. 1229º do CC, não pode pedir a condenação do empreiteiro na conclusão da mesma, no pagamento de importâncias despendidas em tal conclusão, nem numa indemnização ou compensação.

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