Prescrição. Interrupção da prescrição. Gerente. Destituição
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. GERENTE. DESTITUIÇÃO
APELAÇÃO Nº 15/08.0TBAGN.C1
Relator: DR. FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 13-10-2009
Tribunal: ARGANIL
Legislação: ARTº 254º, NºS 1, 5 E 6 DO CÓDIGO DAS SOCIEDADE COMERCIAIS
Sumário:
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O artº 254º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais dispõe que “os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade”.
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O nº 5 da dita norma estabelece que “a infracção do disposto no nº 1, além de constituir justa causa de destituição, obriga o gerente a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra”.
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Por outro lado, o nº 6 do mesmo preceito refere que “os direitos da sociedade mencionados no número anterior prescrevem no prazo de 90 dias a contar do momento em que todos os sócios tenham conhecimento da actividade exercida pelo gerente ou, em qualquer caso, no prazo de cinco anos contados do início dessa actividade”.
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A interrupção da prescrição constitui excepção peremptória que, carecendo de ser invocada por aquele a quem aproveita, não é do conhecimento oficioso do tribunal.