Acidente de trabalho. Incapacidade permanente. Pensão

ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO. JUROS DE MORA. PRESTAÇÕES DEVIDAS
APELAÇÃO Nº
485/07.4TTAVR.C1
Relator: DR. SERRA LEITÃO 
Data do Acordão: 23-04-2009
Tribunal: AVEIRO 
Legislação: ARTº 135º CPT E 17º, Nº 4, DA LAT
Sumário:

  1. Dispõe o artº 135º do Código Processo de Trabalho que na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido decididas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também os juros de mora pelas prestações em atraso.
  2. O artº 17º, nº 4, da LAT determina que as pensões por incapacidade permanente começam a vencer-se no dia seguinte ao da alta.
  3. Há sempre lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e de indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor.
  4. Mesmo que a pensão seja remível, sempre se terão de fixar juros de mora sobre o valor da pensão anual, não sobre o capital de remição, mantendo-se a mora desde o dia do vencimento até à data da entrega do capital de remição.

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