Contrato de docência. Cessação. Caducidade

CONTRATO DE DOCÊNCIA. ENSINO. REGIME. ASSISTENTE. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº
76/06.7TTVIS.C1
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 26-05-2009
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE VISEU
Legislação: ARTºS 39º DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE; 384º, AL. A), E 387º, AL. B), DO CÓDIGO DO TRABALHO; 24º, NºS 1 E 2, DO ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO, APROVADO PELO DEC. LEI Nº 16/94, DE 22/01. ARTº XX DA CONCORDATA ENTRE PORTUGAL E A SANTA SÉ
Sumário:

  1. O contrato de docência do Ensino Superior tem especificidades que demandam a sua subordinação a um conjunto de regras próprias – Artº 24º, nºs 1 e 2, do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Dec. Lei nº 16/94, de 22/01.
  2. Porém, a Universidade Católica Portuguesa (U.C.P.) rege-se pelo artº XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por regulamentação específica daí decorrente, não se lhe aplicando o Dec.Lei nº 16/94, de 22/01 – artº 2º, nº 2, deste diploma.
  3. A contratação dos docentes pela U.C.P. está subordinada a um regime especial, conforme se plasmou no artº 5º, nº 2, do Dec. Lei nº 128/90, de 17/04: “a contratação do corpo docente da UCP é feita de acordo com o Regulamento Interno, a aprovar pelos seus órgãos competentes, visando satisfazer as exigências da evolução da carreira académica dos docentes”.
  4. No que respeita à cessação dos contratos do corpo docente da UCP, aplica-se a disciplina geral do contrato de trabalho, face ao que pode, p. ex., um qualquer contrato de docência cessar por caducidade, nos termos previstos nos artºs 384º, al. a), e 387º, al. b), do Cód. de Trabalho.
  5. No Estatuto da Carreira Docente da UCP está reflectido um regime muito semelhante ao estabelecido no Dec. Lei nº 448/79, de 13/11, no que concretamente respeita à exigência de evolução científica na carreira universitária, aí se impondo, como via de promoção, a necessidade de, em tempo contado, cumprir os requisitos de subida ao grau seguinte do ensino universitário: mestrado, primeiro, doutoramento depois.
  6. Os Assistentes Universitários são recrutados por contrato de provimento com seis anos de duração, sendo necessariamente titulares, no mínimo, do grau de Mestre ou equivalente.
  7. A referida duração desse tipo de contratos é prorrogável por mais dois anos, mediante autorização do Reitor, precedendo proposta do respectivo Conselho Científico, desde que o Assistente tenha em fase adiantada a investigação conducente a elaboração da dissertação de doutoramento – artº 39º, nºs 1, 3 e 5 do E.C.D. -, sendo que, uma vez requeridas as provas de doutoramento, o contrato é prorrogável até à sua realização.
  8. Quando assim não aconteça, por esgotamento dos referidos prazos, os Assistentes em causa não poderão permanecer no exercício das suas funções, caducando os respectivos contratos de docência (nos termos do artº 29º, nº1, do Dec. Lei nº 448/79, de 13/11; 384º, al. a), e 387º, al. b), do C. do Trabalho) por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da UCP em receber a prestação laboral desse docente.

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