Documento autêntico. Usucapião. Justificação notarial
DOCUMENTO AUTÊNTICO. FORÇA PROBATÓRIA. USUCAPIÃO. JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL. PRAZO
APELAÇÃO nº 84/2001.C1
Relator: DR. GREGÓRIO JESUS
Data do Acordão: 26-05-2009
Tribunal: CASTELO BRANCO – 3º JUÍZO
Legislação: ARTºS 371º, Nº 1, 1249º, 1259º, 1260 E 1296º DO C. CIV.
Sumário:
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Um documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer, os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções (artº 371º, nº 1, 2ª parte, do C.Civ.).
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Isto é, um documento autêntico garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta se passaram mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade.
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Pode demonstrar-se que a declaração inserta num documento autêntico não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade do mesmo.
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A justificação notarial não constitui título de aquisição ou de transmissão do direito real, não possui qualquer eficácia constitutiva ou translativa desse direito – trata-se, muito simplesmente, de um instrumento ágil de documentação de um facto aquisitivo, para estritos efeitos de registo predial.
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A acção na qual se impugne o facto justificado notarialmente constitui uma acção de simples apreciação negativa (artº 4º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC).
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Tratando-se de acção de simples apreciação negativa, é ao réu e não ao autor que compete fazer a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (artº 343º, nº 1, C. Civ.) – portanto, não é o autor que tem o encargo de provar a inexistência do direito ou do facto, é antes o réu que está onerado com a prova dos factos constitutivos desse direito.
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Os vícios não formais do negócio ou titulus adquirendi não afectam, em regra, o título da posse, mas o mesmo não acontece com os vícios de forma, resultantes da inobservância de formalidades ad substantiam (artºs 220º, 875º e 1259º, nº 1, C. Civ.).
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A posse que faculta ao possuidor a usucapião não tem que ser titulada – a ausência de título apenas importa o alargamento do prazo necessário para que aquela possa ser invocada (artºs 1294º e 1296º C. Civ.).
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A posse titulada presume-se de boa-fé e a posse não titulada presume-se de má fé – artº 1260º, nº 2, C. Civ.. X – Porém, qualquer destas presunções é meramente iuris tantum, ou seja, elidível mediante prova em contrário – artº 350º, nº 1, C. Civ.
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A distinção entre a posse de boa fé ou de má fé releva para efeitos de usucapião, no sentido da exigência, no tocante à posse de má fé, de um prazo mais longo para possibilitar ao possuidor a invocação da usucapião – artº 1296º C. Civ..
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O prazo referido tem de verificar-se não à data da instauração da acção de impugnação do facto justificado notarialmente, mas à data da celebração da escritura de justificação.