Insolvência. Indeferimento liminar

INSOLVÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR
AGRAVO Nº
3043/05
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 15-11-2005
Tribunal:  PINHEL 
Legislação: ARTºS 23º, 24º E 27º, Nº 1, AL. A), DO CIRE
Sumário:

  1. A apresentação à insolvência faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido, devendo o apresentante, além do mais, indicar se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente – artº 23º, nºs 1 e 2, al. a), do CIRE.
  2. E nos termos do artº 24º, nº 1, do CIRE, com a petição deve o requerente, quando seja o devedor, juntar os documentos previstos nessa disposição.
  3. Perante a falta de junção desses documentos, deve o juiz proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando o requerente a suprir a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
  4. Uma mera irregularidade formal verificada na apresentação desses documentos, sem relevância substancial e facilmente suprível, não é, por si só, motivo de conduzir à improcedência da declaração de insolvência, não constituindo fundamento suficiente para o indeferimento liminar.

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