Águas. Sanção pecuniária compulsória

ÁGUAS CURSO NATURAL E SUA ALTERAÇÃO ARTIFICIAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
APELAÇÃO Nº
2547/05
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 15-11-2005
Tribunal: VARA MISTA DE COIMBRA
Legislação: ARTºS 829º-A E 1351º C. CIV. 
Sumário:

  1. No artº 1351º do C. Civ. consagra-se o princípio de que as águas devem seguir o seu curso natural, sem que os utentes delas ou os donos dos prédios imponham a outros a alteração artificial (por meio de obras do homem) desse fluxo normal.
  2. O proprietário prejudicado pode opor-se às obras feitas noutro prédio, que desviem o curso das águas (que embaracem o seu escoamento) ou o tornem mais gravoso, mesmo que os dois prédios se encontrem separados por uma via pública ou um outro terreno particular, podendo, ainda, obter, independentemente de quaisquer danos que já se tenham verificado, a destruição das obras tendentes a alterar o curso normal das águas.
  3. Os juros, à taxa de 5%, que se alude no artº 4º do artº 829º-A, do C. Civ., consubstanciam em si uma verdadeira sanção pecuniária complusória, que não precisa sequer de ser alegada e declarada pelo tribunal, já que ela resulta automaticamente da lei, e que é devida, a acrescer aos juros moratórios, após a data do trânsito em julgado da sentença.

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