Acidente de trabalho; violação das regras de segurança
Sumário
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Segundo o artº 8º, nº 2, al. a), do D. L. nº 441/91, de 14/11, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta a identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção ao trabalhador.
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Para se poder concluir pela violação das regras de segurança por parte da entidade patronal é necessário a existência de nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança e o acidente.
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Ou, dito de outra forma, o acidente terá de ficar a dever-se ao facto de a entidade patronal não ter tomado as precauções necessárias.
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