Acidente de trabalho. Violação das regras de segurança
ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA ENTIDADE PATRONAL
APELAÇÃO N.º 256/2001.C1
Relator: DR. AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 14-02-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTº 37º, Nº 2, DA LEI Nº 100/97, DE 13/09 (LAT) E ARTº8º, Nº 2, AL.A), DO D.L. Nº 441/91, DE 14/11.
Sumário:
- Segundo o artº 8º, nº 2, al. a), do D. L. nº 441/91, de 14/11, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta a identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção ao trabalhador.
- Para se poder concluir pela violação das regras de segurança por parte da entidade patronal é necessário a existência de nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança e o acidente.
- Ou, dito de outra forma, o acidente terá de ficar a dever-se ao facto de a entidade patronal não ter tomado as precauções necessárias.