Incidente de revisão. remissão da pensão

INCIDENTE DE REVISÃO REMISSÃO DA PENSÃO
AGRAVO  n.º 636/04.0TTAGD.C1
Data do Acordão: 17-01-2008
Legislação Nacional: ARTºS 33º DA LAT (LEI Nº 100/97, DE 13/09), 56º, Nº 1, AL. A), DO RLAT (D. L. Nº 143/99, DE 30/04) E ARTº 145º CPT.
Sumário:

  1. Tendo o acidente de trabalho ocorrido já na vigência da Lei nº 100/97, de 13/09 (LAT) e do D.L. nº 143/99, de 3/04 (RLAT), para determinar se a pensão respeitante a uma IPP superior a 30% é obrigatoriamente remível, há que apurar se é de montante reduzido, tal como este requisito é definido no artº 56º, nº 1, al. a), do RLAT, o que só sucede se for de montante igual ou inferior a seis vezes a remuneração mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão.
  2. Tendo lugar o incidente de revisão da incapacidade, nos termos do artº 145º do CPT, e reconhecendo-se o agravamento da incapacidade, com o apuramento de novo valor da pensão antes fixada, estamos perante um aumento do valor da pensão e não perante a rectificação do valor inicialmente fixado (é a mesma pensão, mas com valores diversos).
  3. A interpretação do artº 56º, nº 1, al. a), do RLAT, seguida pelo STJ, é a de que para determinar se uma pensão é obrigatoriamente remível deve atender-se ao critério que resulta do dito preceito, devendo os dois elementos – valor da pensão e da remuneração mínima mensal garantida mais elevada – reportar-se à data da fixação da pensão.
  4.  Por outras palavras, tanto o valor da pensão, como o salário mínimo a ter em conta para efeitos de cálculo devem ser os que vigoravam à data da fixação daquela e não acolhendo aqui o valor actualizado da pensão que possa vir a ter lugar em incidente de revisão.
  5. Se o sinistrado não tem direito ao capital da remição, por virtude do incidente de revisão, apenas terá o direito ao pagamento da pensão vitalícia correspondente à diferença entre o montante da pensão que serviu de base de cálculo ao capital de remição, que já lhe foi entregue, e o montante da pensão devida pela IPP de que sofre actualmente (a remição daquela parcela não e obrigatória).

 

Consultar texto integral