Receptação. Elemento constitutivo

RECEPTAÇÃO. ELEMENTO CONSTITUTIVO
RECURSO PENAL Nº
1142/05
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES 
Data do Acordão: 27-04-2005
Tribunal: LEIRIA – 1º JUÍZO CRIMINAL 
Legislação: ARTIGO 231º, DO CÓDIGO PENAL
Sumário:

  • Para que se verifique um crime de receptação em qualquer uma das modalidades previstas no artigo 231º, do Código Penal, não basta o conhecimento por parte do agente, caso da modalidade prevista no número um, ou a suspeita por parte do mesmo, caso da modalidade constante do número dois, de que a coisa tem origem ilícita ou mesmo criminosa, sendo necessário que o agente tenha conhecimento ou suspeite, consoante os casos, que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património.

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