Responsabilidade civil. Mandatário judicial
RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDATÁRIO JUDICIAL
APELAÇÃO Nº 27/05
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 26-04-2005
Tribunal: COVILHÃ – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº 83º DO E. O. A. ( DL 84/84 )
Sumário:
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Nos termos do artº 83º, nº 1, al. d), do E.O.A. ( DL 84/84, de 16/03, em vigor à data dos factos), ao advogado (constituído mandatário forense) compete estudar, com cuidado, e tratar com zelo a questão de que é incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade.
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A junção de um documento a um dado processo, pelo advogado, do qual consta a factualidade relevante para a apreciação da causa, e a não mencionação dessa factualidade em sede de articulados processuais, revela uma conduta negligente por parte do causídico, já que daí resulta que não estudou, com zelo e competência, a respectiva causa, pelo que agiu com culpa.
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A não interposição de recurso por parte do advogado pode não constituir um acto omissivo reprovável, desde que não se demonstre que agiu em sentido contrário à vontade e instruções do seu cliente na acção.