Providência cautelar não especificada. Apreensão de veículo
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA. PEDIDO DE APREENSÃO DE VEÍCULO. RESERVA DE PROPRIEDADE. FALTA DE REGISTO A FAVOR DO REQUERENTE
AGRAVO Nº 912/05
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 26-04-2005
Tribunal: VISEU – 3º JUÍZO
Legislação: ARTºS 5º, Nº 1, AL. B), E Nº 2, 15º E 16º DO DL Nº 54/75, DE 12/02
Sumário:
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Está sujeita a registo a reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis.
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O procedimento cautelar específíco decorrente dos artºs 15º e 16º do DL nº 54/75, depende da prova do vencimento e do não pagamento do crédito hipotecário ou do incumprimento de obrigações que originaram a reserva de propriedade e que permite ao titular do respectivo registo requerer em juízo a apreensão do veículo.
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Na providência cautelar comum é necessário ao requerente, para conseguir o seu objectivo, alegar e provar que se verificam os vários requisitos a que alude o artº 381º, nº 1, do CPC.