Recurso. Matéria de facto. Ónus de impugnação especificada

RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO. REJEIÇÃO. PENA ÚNICA
RECURSO PENAL Nº
1121/03.3TACBR.C1
Relator: DR. ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 22-10-2008
Tribunal Recurso: VARAS DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA 
Legislação Nacional: ARTIGOS 78.º DO CÓDIGO PENAL E N.ºS 3 E 4 DO ARTIGO 412.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:

  1. O recurso da matéria de facto impõe que o recorrente cumpra o ónus da impugnação especificada contido no n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal e quando as provas haja «m sido gravadas proceder à indicação das concretas passagens em que ancora a impugnação.
  2. A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que o recorrente considera incorrectamente julgado, sendo insuficiente a alusão a todos ou parte dos factos compreendidos em determinados números ou itens da sentença.
  3. A exigência legal de especificação das “concretas provas” só queda satisfeita com a indicação do conteúdo específico do meio de prova, pelo que tratando-se de prova gravada, oralmente prestada em audiência de discussão e julgamento, deve o recorrente individualizar as passagens da gravação em que baseia a impugnação.
  4. O cumprimento das exigências estabelecidas nos nºs 3 e 4 do artigo 412.º não se prefigura como um ónus de natureza puramente secundário ou formal mas antes como requisito essencial para a delimitação da inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
  5. Como reiteradamente o Supremo Tribunal de Justiça tem doutrinado, o não cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto não justifica o convite ao aperfeiçoamento, uma vez que só se pode corrigir o que está deficientemente cumprido e não o que se tem por incumprido.
  6. Tendo a moldura abstracta da pena do concurso como limite máximo a soma das penas de prisão concretamente aplicadas e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, a pena do concurso é determinada, tendo em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, do CP), sem embargo das exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o art. 71.º, n.º 1 do CP, bem como os factores elencados no n.º 2 deste artigo, referidos agora à globalidade dos crimes.

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