Princípio de trabalho igual salário igual. Violação. Ónus da prova

PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL. VIOLAÇÃO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº
469/06.0TTCBR.C1
Relator: DR. AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 23-10-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA 
Legislação Nacional: ARTºS 59º, Nº1, AL.A), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; 22º,Nº1, 23º, Nº 1, E 263º CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:

  1.  Há muito que a jurisprudência do STJ vem defendendo que em situações em que se imponha reconhecer a violação (ou não) do princípio “para trabalho igual, salário igual” é necessário provar que essa diferenciação é injustificada em virtude de o trabalho dos trabalhadores discriminados ser igual aos dos demais trabalhadores quanto à natureza (perigosidade, penosidade ou dificuldade), quantidade (logo, as suas intensidade e duração) e qualidade (logo, com respeito pelos conhecimentos, capacidade e experiência que o trabalho exige).
  2. Esses factos são constitutivos do direito subjectivo do trabalhador “discriminado” (à igualdade de tratamento), pelo que ao mesmo trabalhador cumprirá prová-los quando pretender fazer valer esse direito. I
  3. A questão do ónus dessa prova é complexa e requer alguma ponderação tendo em conta as dificuldades de obtenção pelo trabalhador dos elementos completos que estarão por detrás de uma distinção remuneratória, pelo empregador, em relação a distintos trabalhadores.
  4. O referido princípio do “salário igual para trabalho igual” proíbe as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas.
  5. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas e não discriminatórias.

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