Princípio de trabalho igual salário igual. Violação. Ónus da prova
PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL. VIOLAÇÃO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 469/06.0TTCBR.C1
Relator: DR. AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 23-10-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA
Legislação Nacional: ARTºS 59º, Nº1, AL.A), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; 22º,Nº1, 23º, Nº 1, E 263º CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:
-
Há muito que a jurisprudência do STJ vem defendendo que em situações em que se imponha reconhecer a violação (ou não) do princípio “para trabalho igual, salário igual” é necessário provar que essa diferenciação é injustificada em virtude de o trabalho dos trabalhadores discriminados ser igual aos dos demais trabalhadores quanto à natureza (perigosidade, penosidade ou dificuldade), quantidade (logo, as suas intensidade e duração) e qualidade (logo, com respeito pelos conhecimentos, capacidade e experiência que o trabalho exige).
-
Esses factos são constitutivos do direito subjectivo do trabalhador “discriminado” (à igualdade de tratamento), pelo que ao mesmo trabalhador cumprirá prová-los quando pretender fazer valer esse direito. I
-
A questão do ónus dessa prova é complexa e requer alguma ponderação tendo em conta as dificuldades de obtenção pelo trabalhador dos elementos completos que estarão por detrás de uma distinção remuneratória, pelo empregador, em relação a distintos trabalhadores.
-
O referido princípio do “salário igual para trabalho igual” proíbe as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas.
-
Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas e não discriminatórias.