Venda executiva. Bem imóvel. Hipoteca. Contrato de arrendamento

VENDA EXECUTIVA. BEM IMÓVEL. HIPOTECA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. CADUCIDADE
AGRAVO Nº
699/06.4TBAND-A.C1
Relator: DR. HÉLDER ROQUE
Data do Acordão: 21-10-2008
Tribunal Recurso: ANADIA – 2º J. 
Legislação Nacional: ARTIGOS 824°, N°S 1 E 2 E 1057º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Os contratos de arrendamento não sujeitos a registo só não caducam com a venda executiva, se a constituição da relação locativa for anterior à data do registo de penhora, arresto ou garantia invocada na execução.
  2. Recaindo hipoteca sobre imóvel objecto de venda executiva, constituída e registada, em data anterior à do contrato de arrendamento celebrado entre o executado locatário e os executados senhorios, a locação é inoponível ao adquirente do imóvel, extinguindo-se o arrendamento e operando-se a caducidade do contrato, que não prevalece sobre aquela garantia real, após a realização da venda executiva.
  3. Sendo a hipoteca uma espécie de penhora antecipada, o imóvel objecto de venda executiva foi, oportunamente, retirado da disponibilidade dos executados, seus proprietários, que ficaram privados do direito de nele praticar actos susceptíveis de colidir com a situação jurídica criada pela hipoteca, a partir do momento da sua constituição e registo.
  4. O regime legal decorrente do artigo 1057º não é inaplicável à venda de coisa locada, em processo executivo, por se tratar de hipótese que deve considerar-se incluída, no âmbito do disciplinado pelo artigo 824º, nº 2, ambos do CC.
  5. Tratando-se o imóvel vendido em execução, cuja entrega foi solicitada pelo exequente, a casa de habitação do agravante, só se justifica a suspensão da sua efectivação se a desocupação puser em risco, por razões de doença aguda, a vida do executado, desde que comprovada por atestado médico, que tem de indicar, de modo fundamentado, o prazo durante o qual deve ser sustada a entrega.

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