Expropriação. Indemnização

EXPROPRIAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
337/04.0TBACN.C1
Relator: DRª ISABEL FONSECA 
Data do Acordão: 21-10-2008
Tribunal Recurso: ALCANENA
Legislação Nacional: ARTIGOS 26º, Nº2 E 27º, Nº1 E 2 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES; 265º, NºS 1 E 3 E 266º, Nº1 DO C.P.C E 62º, Nº2 DA CRP
Sumário:

  1. Não sendo possível aplicar os critérios de cálculo fixados nos arts. 26º, nº2 e 27º, nº1 do CE (de 1999), por falta de elementos, devem os peritos socorrer-se dos demais critérios preferenciais que, sequencialmente, são enunciados nos arts. 26º e 27º;
  2. Para esse efeito, se a entidade expropriante não solicitar à entidade competente, previamente, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores (art. 26º, nº2 e 27º, nº2), incumbe ao tribunal diligenciar em ordem à obtenção desses elementos, tendo em conta os princípios consignados nos arts. 265º, nºs 1 e 3 e 266º, nº1 do C.P.C, submetendo-se depois os mesmos à ponderação dos peritos;
  3. Sem prejuízo, a aplicação desses factores de valorização deve ser feita à luz do que dispõe o art. 23º do mesmo diploma, em ordem à fixação da justa indemnização (art. 62º, nº2 da CRP).

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