Acidente de trabalho. CTT. Subscritor da CGA. Regime jurídico. Tribunal competente

ACIDENTE DE TRABALHO CTT SUBSCRITOR DA CGA REGIME JURÍDICO APLICÁVEL TRIBUNAL COMPETENTE
AGRAVO N.º 280/07.0TTCBR.C1
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 29/05/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 9º, Nº 2, DO D. L. Nº 503/99, DE 20/11;
Sumário:

  1.  O Dec. Lei nº 503/99, de 20/11, veio estabelecer o regime jurídico dos acidentes em serviço ocorridos ao serviço da Administração Pública.
  2.  Porém, os CTT já foram uma empresa pública, pessoa colectiva de direito público, anteriormente ao D. L. nº 87/92, de 14/05, e este diploma assegurou a manutenção dos regimes jurídicos então vigentes e aplicáveis ao pessoal da empresa pública “Correios e Telecomunicações de Portugal” – seu artº 9º, nº 2.
  3. Tendo a agravante sido subscritora da CGA e antes da transformação dos CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (portanto anteriormente à entrada em vigor do D.L. nº 87/92), não pode deixar de entender-se que, enquanto tal, fica abrangida pelo âmbito de aplicação do disposto no D.L. nº 503/99, de 20/11. IV – Na constância da empresa pública CTT, os seus trabalhadores tinham um estatuto de direito público privativo, próximo do funcionalismo público, no que tange ao domínio previdencial, sendo-lhes então aplicável o regime previsto no D. L. nº 38.523, de 23/11/1951.
  4.  O Tribunal competente para conhecer do acidente em serviço ocorrido com este trabalhador é o Tribunal Administrativo (competência absoluta, em razão da matéria).

 

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