Acidente de trabalho. CTT. Subscritor da CGA. Regime jurídico. Tribunal competente
ACIDENTE DE TRABALHO CTT SUBSCRITOR DA CGA REGIME JURÍDICO APLICÁVEL TRIBUNAL COMPETENTE
AGRAVO N.º 280/07.0TTCBR.C1
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 29/05/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 9º, Nº 2, DO D. L. Nº 503/99, DE 20/11;
Sumário:
- O Dec. Lei nº 503/99, de 20/11, veio estabelecer o regime jurídico dos acidentes em serviço ocorridos ao serviço da Administração Pública.
- Porém, os CTT já foram uma empresa pública, pessoa colectiva de direito público, anteriormente ao D. L. nº 87/92, de 14/05, e este diploma assegurou a manutenção dos regimes jurídicos então vigentes e aplicáveis ao pessoal da empresa pública “Correios e Telecomunicações de Portugal” – seu artº 9º, nº 2.
- Tendo a agravante sido subscritora da CGA e antes da transformação dos CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (portanto anteriormente à entrada em vigor do D.L. nº 87/92), não pode deixar de entender-se que, enquanto tal, fica abrangida pelo âmbito de aplicação do disposto no D.L. nº 503/99, de 20/11. IV – Na constância da empresa pública CTT, os seus trabalhadores tinham um estatuto de direito público privativo, próximo do funcionalismo público, no que tange ao domínio previdencial, sendo-lhes então aplicável o regime previsto no D. L. nº 38.523, de 23/11/1951.
- O Tribunal competente para conhecer do acidente em serviço ocorrido com este trabalhador é o Tribunal Administrativo (competência absoluta, em razão da matéria).