Legitimidade. Providência cautelar. Apreensão de veículo. Reserva de propriedade

Legitimidade.Providência cautelar. Apreensão de veículo. Reserva de propriedade
Agravo n.º 4894/07.0TVLSB.C1
Data do acórdão: 03-06-2008
Tribunal: 1.º Juízo Cível de Viseu
Legislação: artigos 15.º e 16.º do Dec.Lei n.º 54/75, de 12/02; artigo 409.º, n.º 1; 886.º; 934.º; 434.º do Código Civil Relator: Arlindo Oliveira
Sumário

  1. A reserva de propriedade é apenas prevista para os contratos de alienação, funcionando como condição suspensiva do efeito translativo desta, pelo que só se poderá estipular no âmbito de contratos de alienação e não de quaisquer outros, designadamente de mútuo.
  2.  Só é possível a apreensão do bem vendido a prestações, com reserva de propriedade registada a favor do vendedor, e desde que este seja o requerente, estando tal faculdade vedada à entidade financiadora, dado que a apreensão do bem, nos termos de tal DL 54/75 de 12/02, constitui uma providência que, no que concerne ao contrato de compra e venda com reserva de propriedade, visa antecipar o efeito da resolução do contrato de compra e venda, sendo dependente e instrumental da competente acção de resolução do contrato de alienação (no que não cabe o mútuo).
  3.  A interpretação do artigo 18.º, n.º 1 DL 54/75 de 12/02, por mais actualista que seja, tem de partir sempre do texto da lei e sem esquecer a sua compatibilidade ou incompatibilidade com o sistema jurídico unitariamente considerado.

 

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