Arresto. Requisitos. Empreitada. Excepção de não cumprimento

ARRESTO. REQUISITOS. EMPREITADA. EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº
1243/08.4TBCBR-A.C1
Relator: DR. EMÍDIO COSTA
Data do Acordão: 21-04-2009
Tribunal: COIMBRA – VARAS MISTAS – 1ª 
Legislação: ART.º 406.º, N.º 1, DO C. DE PROC. CIVIL
Sumário:

  1. Constituem requisitos do procedimento cautelar de arresto a probabilidade da existência da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial;
  2. Para ser decretado o arresto não é necessário que se prove que o crédito seja certo, líquido e exigível, bastando somente que se prove a probabilidade séria da sua existência;
  3. Num contrato de empreitada, suspensos os trabalhos pelo empreiteiro, com fundamento no não pagamento do preço, conforme o acordado, não pode o dono da obra opor ao empreiteiro nova exceptio non adimpleti contractus, invocando vícios da obra.

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