Insolvência. Declaração. Efeitos. Execução

INSOLVÊNCIA. DECLARAÇÃO. EFEITOS. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
APELAÇÃO Nº
1116/08.0TBCBR-A.C1
Relator: DR. JAIME FERREIRA 
Data do Acordão: 14-04-2009
Tribunal: COIMBRA – VARAS DE COMPETÊNCIA MISTA 
Legislação: ARTºS 36º, 39º, 88º E 89º DO CIRE
Sumário:

  1. Quando na sentença de insolvência não for decretada a apreensão dos bens do insolvente nem for designado prazo para a reclamação de créditos, como se prevê nas als. g) e j) do artº 36º do CIRE, por estas disposições não terem aplicação ao caso, nos termos do artº 39º, nº 1, do CIRE, e não tendo sido também requerido o complemento dessa sentença, previsto no artº 39º, nº 2, do CIRE, o insolvente não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, conforme resulta do artº 39º, nº 7, al. a), do CIRE, sendo esse processo declarado findo logo que a sentença de insolvência transite em julgado – al. b) deste nº 7.
  2. Do que resulta, necessariamente, que de um processo de insolvência dessa natureza e com apenas os referidos efeitos, não podem resultar quaisquer efeitos para outras acções pendentes ou execuções instauradas ou a instaurar contra esse insolvente, designadamente as previstas nos artºs 85º a 89º do CIRE (como seja a apensação de acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente – uma vez que não existe “massa insolvente” -, a requisição de processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão de bens do insolvente, e bem assim não tem lugar a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens da massa insolvente, nem se obsta ao prosseguimento de qualquer execução contra o insolvente).
  3. A declaração de insolvência com carácter limitado e não tendo sido requerido o complemento da sentença, não desencadeia a generalidade dos efeitos que normalmente lhe estão ligados, ao abrigo das normas do CIRE, mantendo-se o devedor também na administração e disposição do património que exista, …não determina a suspensão de quaisquer diligências executivas e não obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.

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