Pensão de sobrevivência. Segurança Social. Direito. União de facto. Morte

PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. SEGURANÇA SOCIAL. DIREITO. UNIÃO DE FACTO. MORTE
APELAÇÃO Nº
1525/07.2TBVIS.C1
Relator: DR. JAIME FERREIRA 
Data do Acordão: 01-04-2009
Tribunal: VISEU – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 3º, AL. E), E 6º, Nº 1, DA LEI Nº 7/2001, DE 11/05; 2020º DO C. CIV..
Sumário:

  1. Estando provada a existência de uma união de facto entre a A. e um beneficiário da S.S., para que aquela tenha direito a receber a pensão de sobrevivência da S. S. precisa de reunir as condições constantes no artº 2020º do C. Civ., uma vez demonstrada a inexistência de bens na herança do dito beneficiário.
  2. O entendimento dominante, nesta matéria, e ultimamente uniforme no STJ, é o de que, além do mais, cabe ao autor neste tipo de acções alegar e provar que não pode obter alimentos do seu cônjuge ou ex-cônjuge, dos seus descendentes, dos seus ascendentes e dos seus irmãos.
  3. Neste tipo de acções não é razoável a exigência e rigor probatórios, no sentido da alegação e prova dos rendimentos e despesas do agregado familiar, sendo de admitir, para o efeito, a prova da primeira aparência, tanto mais que a prova da impossibilidade pode ser feita por presunções; os pressupostos do artº 2020º do CC devem ser aplicados com as necessárias adaptações, para efeitos da atribuição da pensão de sobrevivência.
  4. Verificando-se um total afastamento entre mãe (Autora na acção) e filha, desde há cerca de 50 anos, afigura-se que tal tipo de vínculo familiar não é mais do que formal, podendo até entender-se que o dito se terá extinto, à semelhança do que sucede com os casos de adopção plena – artº 1986º, nº 1, do C. Civ.-, pelo que pretender-se “obrigar” essa filha a prestar alimentos a esta mãe, nessas circunstâncias, até poderia configurar um abuso de direito por parte desta “mãe”.
  5. Logo, não se pode considerar que essa “filha” esteja obrigada ou vinculada à prestação de alimentos à Autora, que se limitou a pô-la no mundo, a dar-lhe um nome e uma indicação de maternidade, mas tão só, pois nunca mais houve qualquer tipo de relacionamento materno-filial entre ambas.

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