Acidente de viação. Responsabilidade pelo risco. Limite da indemnização
ACIDENTE DE VIAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO RISCO. LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO. MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 436/05.0TBAGN.C1
Relator: DR. TÁVORA VÍTOR
Data do Acordão: 21-04-2009
Tribunal: ARGANIL
Legislação: ARTIGO 508º DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 6º DA PORTARIA 377/2008 DE 26 DE MAIO E SEU ANEXO III
Sumário:
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A reapreciação da prova audio gravada é insusceptível de suprir pormenores que só a imediação permite captar; isto para além de haver momentos na produção de prova, v.g. de confronto da testemunha com documentos insusceptíveis de ser seguido pelo Tribunal Superior.
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Não é possível da falta de prova a determinados factos concluir pela verificação do respectivo contrário maxime quando dessa forma se extraem conclusões jurídicas que os mesmos não comportam.
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Havendo dúvida sobre equivalência das características de dois veículos intervenientes no acidente e subsistindo a dúvida persistente quanto à contribuição de cada um deles para o acidente, deve concluir-se pela repartição igualitária da mesma.
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Com a alteração ao artigo 508º do Código Civil pelo DL 59/2004 de 19 de Janeiro ficou superada a divergência jurisprudencial que se verificara anteriormente quanto a saber se o artigo em análise havia sido revogado ou não pelo artigo 6º do DL nº 522/85 de 31 de Dezembro, podendo concluir-se pela positiva ao consagrar-se quanto ao nº 1 do referido normativo legal, que " A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel".
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É aconselhável cotejar os critérios indemnizatórios usuais com os preconizados pela aplicação dos critérios preconizados pelas fórmulas a que alude o artigo 6º da Portaria 377/2008 de 26 de Maio e seu anexo III, se bem que ainda não aplicáveis no caso concreto, por uma questão de justiça relativa e uniformidade de critérios.