Acidente de viação. Responsabilidade pelo risco. Limite da indemnização

ACIDENTE DE VIAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO RISCO. LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO. MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
436/05.0TBAGN.C1
Relator: DR. TÁVORA VÍTOR
Data do Acordão: 21-04-2009
Tribunal: ARGANIL
Legislação: ARTIGO 508º DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 6º DA PORTARIA 377/2008 DE 26 DE MAIO E SEU ANEXO III
Sumário:

  1. A reapreciação da prova audio gravada é insusceptível de suprir pormenores que só a imediação permite captar; isto para além de haver momentos na produção de prova, v.g. de confronto da testemunha com documentos insusceptíveis de ser seguido pelo Tribunal Superior.
  2. Não é possível da falta de prova a determinados factos concluir pela verificação do respectivo contrário maxime quando dessa forma se extraem conclusões jurídicas que os mesmos não comportam.
  3. Havendo dúvida sobre equivalência das características de dois veículos intervenientes no acidente e subsistindo a dúvida persistente quanto à contribuição de cada um deles para o acidente, deve concluir-se pela repartição igualitária da mesma.
  4. Com a alteração ao artigo 508º do Código Civil pelo DL 59/2004 de 19 de Janeiro ficou superada a divergência jurisprudencial que se verificara anteriormente quanto a saber se o artigo em análise havia sido revogado ou não pelo artigo 6º do DL nº 522/85 de 31 de Dezembro, podendo concluir-se pela positiva ao consagrar-se quanto ao nº 1 do referido normativo legal, que " A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel".
  5. É aconselhável cotejar os critérios indemnizatórios usuais com os preconizados pela aplicação dos critérios preconizados pelas fórmulas a que alude o artigo 6º da Portaria 377/2008 de 26 de Maio e seu anexo III, se bem que ainda não aplicáveis no caso concreto, por uma questão de justiça relativa e uniformidade de critérios.

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