Contrato de trabalho a termo incerto

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO. SUA ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO Nº
3125/04
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA 
Data do Acordão: 16-12-2004
Tribunal: COIMBRA – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 48º E 49º DO DL 64-A/89, DE 27/2
Sumário:

  1. A contratação a termo incerto é admissível apenas em casos contados – os expressamente previstos no artº 48º do DL 64-A/89, de 27/2 -, nomeadamente quando se trate da substituição temporária de um trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço.
  2. O regresso do trabalhador substituído pressupõe a retoma do pleno exercício das suas funções, o que não ocorre se, regressado ao trabalho condicionadamente, impõe ao empregador a ocupação do trabalhador em funções apenas compatíveis com o seu estado ou capacidade.

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