Acidente de trabalho. Trabalhador independente. Tribunal competente
ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR INDEPENDENTE. TRIBUNAL COMPETENTE
AGRAVO Nº 3914/04
Relator: DR. ANTÓNIO PIÇARRA
Data do Acordão: 21-12-2004
Tribunal: SEVER DO VOUGA
Legislação: LAT APROVADA PELA LEI Nº 100/97, DE 13/09 . ARTº 85º, AL. C), DA LEI 3/99, DE 13/01
Sumário:
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A competência do tribunal para o julgamento de uma causa afere-se pelo pedido nela formulado e pela causa de pedir que lhe está subjacente, ou seja, pelo quid disputatum ou quid decidendum.
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O novo regime instituído para os acidentes de trabalho, resultante da Lei nº 100/97, de 13/09, ampliou o conceito de acidente de trabalho, alargando-o também aos trabalhadores independentes ou por conta própria.
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Compete ao tribunal de trabalho, nos termos do artº 85º, al. c) da Lei 3/99, de 13/01, conhecer do pleito em que se discute a indemnização por danos sofridos em consequência de um acidente ocorrido quando o autor exercia a sua actividade profissional de chapeiro por conta própria.