Pensão. Acidente de trabalho. Prescrição

PENSÃO. SINISTRADO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
APELAÇÃO Nº
33-B/1950.C2
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 04-06-2009
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação: ARTº 33º DA LEI Nº 1942, DE 27/07/1936, E DEC. Nº 27.649, DE 12/04/1937
Sumário:

  1. O artº 33º da Lei nº 1942, de 27/07/1936, determinava que as pensões já fixadas por decisão judicial ou por acordo das partes, quer as vencidas, quer as vincendas, prescrevem no prazo de três anos, a partir do último pagamento.
  2. Não tendo sido feito qualquer pagamento, o prazo de prescrição contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo das partes.
  3. Existindo tal norma sobre a prescrição das pensões e prestações infortunísticas, bem como normas semelhantes na Lei nº 2127, de 3/08/1965 – Base XXXVIII, nº 3 -, e na actual LAT (Lei nº 100/97, de 13/09) – artº 32º, nº 2 -,apenas se poderá lançar mão das normas relativas à prescrição previstas no C. Civ. naquilo que na lei infortunística não esteja expressamente previsto.
  4. Quando a Lei 1942 refere “pensões” não se está a referir à obrigação total, mas às prestações periódicas. V – Nada impede a prescrição de uma prestação, mantendo-se a obrigação geral.

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