Caducidade da acção. Prestação. Acidente de trabalho

CADUCIDADE DA ACÇÃO. PRESTAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO
APELAÇÃO Nº
309/07.2TTTMR.C1
Relator: DR. FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 04-06-2009
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE TOMAR 
Legislação: ARTº 32º, Nº 1, DA LAT (LEI Nº 100/97, DE 13/09), E D. L. Nº 143/99, DE 30/04.
Sumário:

  1. Prescreve o nº 1 do artº 32º da LAT que o direito de acção respeitante às prestações fixadas nessa lei (prestações infortunísticas por acidente de trabalho) caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clínica ou, se do evento resultar a morte a contar desta.
  2. A contagem do prazo de caducidade previsto no artº 32º da LAT inicia-se com a notificação ao sinistrado da data da alta ou da cura clínica.
  3. A comunicação da cura clínica tem natureza formal – artºs 32º, nº 2, e 63º, nº 1, do D.L. nº 143/99, de 30/04 -, devendo o médico assistente emitir um boletim de alta, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões.
  4. A inobservância dos referidos requisitos equivale à falta desse documento, como dispõe o nº 2 do artº 63º do D.L. nº 143/99.

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