Abuso de confiança. Segurança Social. Taxa de juro
ABUSO DE CONFIANÇA. SEGURANÇA SOCIAL. TAXA DE JURO
RECURSO PENAL Nº 3500/05
Relator: DR. BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 30-11-2005
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTIGOS: – 5º, N.º 3, DO DL 103(89, DE 9 DE MAIO; – 10º, N.º 2, DL 199/99, DE 8 DE JUNHO; – 16º DL 411/91, DE 17 DE OUTUBRO – 8’5º, N.º 2, AL. B) E 905, N.º 3, DO CC
Sumário:
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O agente do crime de abuso de confiança em relação à segurança social constitui-se em mora a partir do 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito pelo que estamos em face de obrigações de prazo certo, donde que a matéria relativa aos juros em causa não seja enquadrável no art.º 804, n.º 3, do CC uma vez que este preceito regula situações de responsabilidade por facto ilícito se o crédito for ilíquido.