Seguro obrigatório automóvel. Seguro de garagista. Direito de retenção

SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL. SEGURO DE GARAGISTA. DIREITO DE RETENÇÃO
APELAÇÃO Nº
3359/05
Relator: DR. HELDER ROQUE 
Data do Acordão: 29-11-2005
Tribunal: TONDELA 
Legislação: ARTIGOS 3.º, N.º 2 E 15.º DO DECRETO-LEI N.º 522/85, DE 31/12 E ARTIGOS 754 E 755.º, N.º 1, C) E D) DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. De natureza obrigatória, o seguro de garagista circunscreve a garantia da responsabilidade civil aos casos em que o segurado utiliza o veículo, por virtude do exercício das suas funções, no âmbito da sua actividade profissional de mecânico, constituindo, em caso de pluralidade de seguros, a fonte primária da responsabilidade, com o consequente afastamento da responsabilidade do segurador, contratado pelo proprietário do veículo, pela indemnização dos danos causados a terceiros.
  2. Consistindo o direito de retenção na faculdade que a lei confere ao detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele, sendo pago, em qualquer dos casos, com preferência aos demais credores do devedor, o proprietário de uma viatura automóvel que a entrega numa oficina para reparação, perde a direcção efectiva do veículo, a favor desta, durante o período da recolha, da reparação e experimentação, e enquanto a viatura se encontrar em poder do garagista.
  3. Na hipótese de pluralidade de seguros, relativamente ao mesmo veículo, efectuados pelos vários sujeitos da obrigação de segurar, estabelece-se como critério de hierarquia de responsabilidades, para todos os efeitos legais, em primeira linha, o seguro de garagista ou, em caso de inexistência deste, o seguro de carta ou de condutor ou de automobilista ou, em caso de inexistência destes dois, o seguro de qualquer outra pessoa, que não o proprietário, usufrutuário, adquirente ou locatário.

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