Insolvência. Culposo. Inabilitação. Inconstitucionalidade

INSOLVÊNCIA. CULPOSO. INABILITAÇÃO. ADMINISTRADOR. INCONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº
273/07.8TBOHP–C.C1
Relator: DR. GONÇALVES FERREIRA 
Data do Acordão: 23-06-2009
Tribunal: OLIVEIRA DO HOSPITAL
Legislação: N.º 2 DO ARTIGO 186.º, ALÍNEA B) DO N.º 2 DO ARTIGO 189.º DO CIRE E ARTIGOS 26.º E 18.º, N.º 2, DA CRP
Sumário:

  1. A verificação, através dos correspondentes factos, das situações previstas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, determina a qualificação da insolvência como culposa, sem admissão de prova em contrário.
  2. Já as situações do n.º 3 do mesmo artigo acarretam, tão-só, uma presunção “juris tantum” de culpa grave, passível, por conseguinte, de ser arredada mediante prova em contrário.
  3. De qualquer forma, nestas hipóteses, a qualificação da insolvência como culposa depende da existência de um nexo de causalidade entre as situações previstas e a ocorrência ou o agravamento da insolvência.
  4. A expressão “a contabilidade, apesar de devida, não está organizada” é conclusiva, não podendo servir de suporte factual à configuração do circunstancialismo a que alude o artigo 186.º, n.º 2, alínea h), do CIRE.
  5. A norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE é inconstitucional, por violação dos artigos 26.º e 18.º, n.º 2, da CRP, enquanto impõe ao juiz que, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador de sociedade comercial declarada insolvente.

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