Alimentos devidos a menores. Incumprimento

ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. INCUMPRIMENTO. EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº
238-A/2001.C1
Relator: DRª ISABEL FONSECA
Data do Acordão: 23-06-2009
Tribunal: ALCANENA
Legislação: ARTS. 1905º, 1874º, 1878º E 1880º. DO CÓD. CIVIL
Sumário:

  1. Verificada uma situação de incumprimento da obrigação de prestar alimentos por parte de um progenitor relativamente ao filho menor, a solução mais correcta e a que melhor salvaguarda os interesses em jogo é aquela que atribui ao progenitor que teve a seu cargo a guarda desse filho e a quem este foi confiado, a legitimidade processual para reclamar judicialmente do progenitor faltoso – seja por via do incidente de incumprimento, seja através da acção executiva – as prestações de alimentos vencidas na pendência da menoridade e que estejam em dívida.
  2. As responsabilidades parentais, pela sua origem (relação de filiação) e natureza jurídica (um conjunto de poderes-deveres, estruturados tendo em vista a salvaguarda do interesse do menor), dificilmente se coadunam com uma visão puramente contratualista, inexistindo o sinalagma funcional que é pressuposto da invocação da excepção de não cumprimento do contrato. Não tem justificação, pois, a invocação dessa excepção por parte do progenitor que não cumpre a obrigação de alimentos.

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