Expropriação por utilidade pública

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
APELAÇÃO Nº
276/04
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 15-06-2004
Legislação: ARTIGOS 25.º E 26.º COD EXP
Sumário:

  1. No âmbito do Código das Expropriações de 1999, não podem ser classificados como aptos para construção, apesar de reunidos os requisitos do n.º 2 do art.25, os solos inseridos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou na Reserva Ecológica Nacional (REN).
  2. A norma do art. 26 n.º12 do CExp.199 não é aplicável, extensiva ou analogicamente, para atribuir aptidão construtiva a solos inseridos na RANIREN.
  3. Violam princípio o constitucional igualdade (art.l3 da CRP ), as normas contidas no n.º l do art 23 no n.º 1 do art.26 do CExp./99, quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de “solo apto para construção” e como tal indemnizar o solo expropriado, integrado Reserva Agrícola na Nacional Reserva Ecológica Nacional, para implantação de vias de comunicação.
  4. Apenas dois em casos pode um terreno integrado RAN na ou REN na considerado ser apto para construção: (1) Se o proprietário do terreno demonstrar que excepcionalmente foi autorizada a construção de edifício na parcela em causa; (2) se a expropriação da parcela visa a construção de prédios urbanos.

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