Expropriação por utilidade pública
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
APELAÇÃO Nº 276/04
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 15-06-2004
Legislação: ARTIGOS 25.º E 26.º COD EXP
Sumário:
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No âmbito do Código das Expropriações de 1999, não podem ser classificados como aptos para construção, apesar de reunidos os requisitos do n.º 2 do art.25, os solos inseridos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou na Reserva Ecológica Nacional (REN).
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A norma do art. 26 n.º12 do CExp.199 não é aplicável, extensiva ou analogicamente, para atribuir aptidão construtiva a solos inseridos na RANIREN.
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Violam princípio o constitucional igualdade (art.l3 da CRP ), as normas contidas no n.º l do art 23 no n.º 1 do art.26 do CExp./99, quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de “solo apto para construção” e como tal indemnizar o solo expropriado, integrado Reserva Agrícola na Nacional Reserva Ecológica Nacional, para implantação de vias de comunicação.
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Apenas dois em casos pode um terreno integrado RAN na ou REN na considerado ser apto para construção: (1) Se o proprietário do terreno demonstrar que excepcionalmente foi autorizada a construção de edifício na parcela em causa; (2) se a expropriação da parcela visa a construção de prédios urbanos.