Prova pericial
PROVA PERICIAL
APELAÇÃO Nº 1061/04
Relator: DR. RUI BARREIROS
Data do Acordão: 08-06-2004
Tribunal: FUNDÃO
Legislação: ART.º 483.º N.º 1 DO C. C.
Sumário:
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Em princípio, o julgador não deve concluir o que o Sr. Perito não pôde concluir. Incidindo a prova pericial sobre factos que exijam conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, o Perito deve tirar conclusões dos factos que observou, se o puder fazer. O mesmo deve ser dito relativamente a relatórios e testemunhas, com conhecimentos qualificados, sem prejuízo da diferença que há entre aquele e estes meios de prova.