Acidente de viação. Culpa presumida
ACIDENTE DE VIAÇÃO. CULPA PRESUMIDA
APELAÇÃO Nº 1088/04
Relator: DR. COELHO DE MATOS
Data do Acordão: 15-06-2004
Tribunal: POMBAL
Legislação: ARTIGO 503.º, N.º 3 E 350.º, N.º 1 E 2 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
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O artigo 503.º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem, aplicável nas relações entre ele, como lesante, e o titular ou titulares do direito à indemnização.
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Se a lei presume a culpa do condutor por conta de outrem é a ele que compete elidir tal presunção; quem beneficia da presunção escusa de provar o facto que a ela conduz (cfr. artigo 350.º, 1 e 2 do Código Civil).
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Por conseguinte, tendo o acidente sido provocado pelo rebentamento de um pneu do veículo conduzido em tais circunstâncias, era o condutor que tinha de alegar e provar que não teve culpa. Não era o lesado que tinha de alegar e provar que o pneu rebentou porque estava danificado, era velho, estava gasto ou tinha defeitos. Era o condutor que devia alegar e provar que o pneu era novo, não tinha defeitos, estava em bom estado e que tinha tomado todos esses cuidados.
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É irrelevante o facto de o lesado ter alegado e não provado que o pneu rebentou porque estava danificado, era velho, estava gasto, tinha defeitos e que o condutor não tinha tomado todos cuidados.